Credenciamento de docentes
Norma geral da Ufes (Credenciamento e Recredenciamento de Docentes):Os docentes dos Programas de Pós-graduação devem produzir trabalhos científicos e tecnológicos de valor comprovado de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos internos e externos de acompanhamento e avaliação da Pós-graduação.
Os docentes devem estar cadastrados na Plataforma Lattes do CNPq e devem manter seu Currículo Lattes atualizado, informando sua produção científica e tecnológica no mínimo duas vezes por ano (até 30 de junho e até 31 de dezembro).
Os docentes de Programas de Pós-graduação são classificados em duas categorias: Professores Permanentes e Professores Colaboradores.
Após a criação do Programa de Pós-graduação, a inclusão, o desligamento e a categorização dos professores que fazem parte do corpo docente deverão ser aprovadas pelo Colegiado Acadêmico respectivo.
Os critérios de permanência e categorização dos docentes deverão ser estabelecidos no Regimento Interno de cada Programa, levando em consideração as diretrizes de sua área de avaliação da CAPES.
A categorização dos docentes se dará anualmente.
O ato de solicitação de adesão de um docente a um Programa de Pós-graduação será formalizado pelo preenchimento do Termo de Concordância para “Participação em Curso de Pós-graduação” previsto nos Anexos I e II do Regulamento Geral de Pós-Graduação.
Norma do Programa para o Credenciamento e Recredenciamento de Docentes:
O Colegiado do PPGA decidiu que a partir de 2017, o credenciamento de novos professores será feito mediante Edital.
I. Professores Permanentes;
II. Professores Colaboradores.
§ 1º Professores Permanentes são aqueles que atuam preponderantemente no Programa, de forma mais direta, intensa e contínua, formando um quadro de docentes qualificado e suficiente para garantir a regularidade e qualidade das atividades de ensino, pesquisa e orientação do curso, no que diz respeito ao número, ao regime de
dedicação ao Programa e à competência acadêmica de seus integrantes.
§ 2º Professores Colaboradores são aqueles que contribuem de forma complementar ou eventual para o Programa, seja ministrando disciplinas, orientando dissertações ou teses ou colaborando em projetos de pesquisa.
Art. 6º - Após a criação do Programa de Pós-graduação, a inclusão, o desligamento e a categorização dos professores que fazem parte do corpo docente deverão ser aprovadas pelo Colegiado Acadêmico do PPGA.
§ 1º Os critérios de permanência e categorização dos docentes, levando em consideração as diretrizes da área de avaliação da CAPES, são os seguintes:
a) Produção anual de pelo menos 1 (um) artigo em periódico ou anais de evento classificado como qualis A ou dois qualis B; ou
b) 1 (um) capítulo; ou organização de livro de interesse da área de concentração do PPGA, por ano, com editora qualificada;
c) Orientar anualmente pelo menos 1 (um) bolsista de Iniciação Científica e Tecnológica no Programa de Iniciação Científica da UFES, ou de uma agência de Fomento; ou ainda 01 (um) estudante voluntário de ICT em projeto de pesquisa registrado na PRPPG e cadastrado no Lattes do docente;
§ 2º A categorização dos docentes se dará anualmente, após o processo de autoavaliação realizada pela coordenação com o auxílio de comissão tríplice específica que deverá contar com ao menos 1 (um) membro externo ao PPGA.
Art. 7º -. O desligamento ou a mudança de categoria de professores do Programa de Pós-graduação em Artes poderá ocorrer:
I. por deliberação do Colegiado Acadêmico mediante avaliação de desempenho do docente, conforme estabelecido no § 1° do Artigo 6º deste Regulamento;
II. por iniciativa do docente encaminhada e aprovada pela coordenação do Programa
em caso de mudança de categoria;
III. por iniciativa do docente em caso de desligamento do programa.
3 Parágrafo único. O desligamento de docentes do Programa de Pós-graduação deverá ser feito resguardando-se os direitos dos alunos que porventura ainda estejam sob sua orientação.
Art. 8º. Os docentes que atuam no Programa de Pós-graduação stricto-sensu em Artes deverão apresentar dedicação ao ensino e à pesquisa em condições de formar ambiente favorável à atividade criadora.
§ 1º Para atendimento destas exigências considerar-se-á como carga horária didática do professor pertencente ao quadro da UFES, além dos demais encargos de ensino das disciplinas e atividades, o tempo dedicado à orientação de Dissertação ou Tese, numa base de 2 (duas) horas/aula semanais por orientando de Mestrado, até o máximo de
12 (doze) horas-aula semanais de encargo, conforme Art. 50 do Regimento Geral da Pós-graduação na UFES.
§ 2º A carga didática em disciplinas que o docente do quadro da UFES aloca no Programa de Pós-graduação em Artes deverá ser computada como encargo docente no Departamento de lotação funcional do docente.
Art. 9º - Docentes vinculados aos Programas de Pós-graduação poderão solicitar desligamento temporário do Programa para exercer cargos públicos ou funções administrativas na UFES.
Parágrafo único. A dedicação a cargos públicos ou funções administrativas poderá ser utilizada como justificativa no pedido de reingresso no Programa.